É fácil listar os diversos benefícios da aquisição de imóvel por meio de leilão judicial.
Mais fácil ainda é listar como um dos principais benefícios a possibilidade de adquirir um imóvel por meio de pagamento na modalidade parcelada.
A oferta de lance com pagamento parcelado é uma opção extremamente vantajosa para o negócio em si, haja vista que, muitas vezes, é através dessa condição que muitos arrematantes conseguem adquirir o imóvel desejado quando a quantia total à vista não é viável.
Outrossim, apenas para ilustrar o benefício do parcelamento, podemos exemplificar um imóvel que foi arrematado com o pagamento do sinal (entrada) de 25% do valor total e o saldo remanescente em 30 parcelas, corrigidas pelo índice do TJSP.
Nessa condição, supondo que o imóvel foi alugado no decorrer do tempo e as parcelas ainda não foram quitadas. A depender da condição do imóvel, de mercado, é possível que o Arrematante use o valor do aluguel para adimplir a prestação mensal e, ao mesmo tempo, o imóvel está em uso, recebe manutenção e não está abandonado.
Pronto, destacado mais uma opção de negócio válido e benéfico!
Todavia, é muito importante atenção na condição do pagamento parcelado.
Na grande maioria das vezes, os juízes, ao homologar (deferir) o pedido de arrematação com pagamento parcelado, determinam que o valor das prestações sejam pagas por meio de depósito judicial nos autos do processo onde ocorreu o leilão.
Ou seja, dessa forma é possível garantir ao arrematante máxima segurança jurídica, pois, caso o leilão seja cancelado, todo o valor desembolsado por ele será integralmente restituído com correção monetária.
Isto posto, quando há a homologação de oferta de lance, cujo pagamento parcelado se dará direto em favor do credor, é imprescindível que a ordem judicial seja reconsiderada, a pedido do arrematante, uma vez que, permanecendo o comando judicial tal como lançado (pagamento direto do arrematante ao credor), os efeitos jurídicos guarnecidos pelos princípios da hasta pública e, principalmente, pelo artigo 1.245 do Código Civil, vão por água abaixo.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, os mesmos princípios e o artigo supra citado devem amparar o pedido de não liberação de nenhuma quantia oriunda da arrematação, depositada nos autos do processo, ao(s) credor(es) até o formal registro da Carta de Arrematação na matrícula do imóvel.