No mundo dos leilões paira um medo sobre a arrematação de direitos que, muitas vezes, permite a perda de excelentes oportunidades de investimento.
A penhora e arrematação de direitos pode existir por inúmeras razões e não podem ser descartas sob o mesmo fundamento pelos investidores.
O tema desse artigo merece a análise de um caso prático comum e, por falta de conhecimento de profissionais com atuação na área dos leilões, permitem a existência de erros e nulidades processuais.
Foi realizado o leilão judicial de direitos sobre um imóvel, cujo objeto do processo foi a execução do Termo de Confissão de Dívida decorrente do Contrato de Promessa de compra e venda.
Em razão da penhora dos direitos que o devedor detinha sobre o bem, nos termos da lei, era necessário avaliar tais direitos em face do contrato.
Ou seja, avaliar as parcelas adimplidas e as vincendas, de modo a comprovar o correto percentual que o executado detinha sobre todo o imóvel por meio do contrato de promessa.
Contudo, o perito foi nomeado nos autos e avaliou a propriedade em si, o bem na sua integralidade, ignorando por completo a penhora dos direitos. Elaborado o auto, nenhuma das partes litigantes se atentaram a tal fato, resultando na homologação do Laudo de Avaliação.
Neste caso, a ausência de conhecimento jurídico técnico pelas partes e a sucessão de nulidades, desperta a atenção dos investidores que sabem a melhor hora de investirem.
Designado a hasta pública, em 1ª praça o bem foi anunciado pela quantia da avaliação da propriedade, e em 2ª praça 50% sobre o valor.
Após a arrematação positiva pelo investidor em 2ª praça, por meio de assessoria jurídica qualificada, cabe a ele requerer ao juízo do leilão o aditamento dos documentos decorrentes do leilão, ratificando a arrematação da propriedade do bem, sem prejuízo de reservar o saldo oriundo para quitar o contrato, jamais cogitando a sub-rogação no contrato de promessa.