O Arrematante como Litisconsorte Necessário – a habilitação espontânea necessária

É muito comum a busca de assessoria jurídica na fase “pós-leilão” por clientes que já arremataram o imóvel desejado.

Na grande maioria das vezes, não houve nenhuma orientação profissional ao arrematante sobre as condições do imóvel e do processo judicial onde o ato foi realizado.

Somente após a contratação da assessoria jurídica e da análise completa, se descobre que o imóvel já arrematado está sendo objeto de discussões em outro(s) processo(s), distribuídos por dependência ao processo principal onde a hasta pública ocorreu.

Nestes casos, uma vez que o imóvel já foi arrematado, é de suma importância que o arrematante mantenha uma postura de colaborador para com o Poder Judiciário e para com o credor do processo principal, para tanto, é imprescindível que ele se apresente nos processos em discussão.

Por meio da apresentação espontânea, o arrematante deverá solicitar a sua inclusão na qualidade de litisconsorte necessário, sob o fundamento trazido pelo artigo 114 do Código de Processo Civil.

Uma vez protocolada a sua requisição, é fundamental que o advogado tenha em mente o início do prazo de apresentação da manifestação, pois, nem sempre o Juízo irá homologar a habilitação antes do julgamento da lide.

A apresentação do arrematante é o meio de intensificar os efeitos da arrematação em seu favor. Inclusive, vale assentar que é válido o seu comparecimento em eventual audiência designada nos autos do processo.

O interesse na aquisição do imóvel pelo arrematante deve sempre estar evidente para o juízo e para o credor, não bastando fundamentar pela continuidade dos atos expropriatórios somente pelo artigo 903 do CPC.

Clique e compartilhe
este artigo:

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp

Mais artigos