O artigo da semana é complementar à última postagem na nossa página no Instagram.
Sabe-se que qualquer pessoa interessada em adquirir um imóvel pode arrematá-lo sem a contratação de um advogado. E isso acontece com muita frequência.
Interessados na arrematação de imóvel, seja qual for o fim pretendido, conseguem encontrar o bem desejado, entram em contato com o Leiloeiro responsável e procedem com a oferta de lance.
Somente após a lavratura do Auto de Arrematação, alguns arrematantes correm atrás de um advogado para o prosseguimento dos demais atos necessários.
Também, por falta de conhecimento e orientação sobre o assunto, muitos arrematantes acreditam que apenas o Auto de Arrematação é suficiente para sacramentar este ato, e dão por encerrado o assunto.
Outros, ainda, entendem que o conhecimento que detém sobre o assunto é suficiente para prosseguirem com o necessário.
Logicamente sabemos que não é bem por aí. E, sim, é imprescindível que o advogado seja contratado para, pelo menos, atuar nas fases pós-leilão.
Mas o objetivo desse artigo não é esse. Ao contrário.
Esse artigo foi elaborado para ressaltar tantos materiais diversos que estão sendo publicados e comercializados na internet sobre a área dos leilões judiciais. Jamais pretendo apontar qual deles é bom ou não, completo ou incompleto e etc.
Contudo, diante da grande quantidade de informação e veiculação de experiências, é essencial que haja cautela e atenção quando se busca por conhecimento. Assim, também é necessário cuidado no compartilhamento dos materiais.
Somente um advogado especializado e com atuação direta na área de leilões e um Leiloeiro Oficial, devidamente habilitado junto à Jucesp, estão preparados para sanar dúvidas e, principalmente, efetivamente resolver imbróglios jurídicos e evitar surpresas.
Na próxima semana, o novo artigo será: “O Arrematante como Litisconsorte Necessário”.