Não há dúvidas sobre o expressivo aumento e popularização do termo “leilões” entre advogados, profissionais e demais interessados.
É certo que os leilões judiciais ou extrajudiciais, seja de bens imóveis ou móveis, sempre apresentaram aos investidores de plantão uma excelente oportunidade para a formação de patrimônio e obtenção de lucros.
A princípio, vale mencionar de forma rápida alguns dos principais benefícios dos leilões: a aquisição de bens por valor abaixo do mercado; a inexistência de responsabilidade sobre dívidas existentes até a data do leilão (salvo condições diversas previstas em Edital); a celeridade na resolução do leilão; diversificada opções para o pagamento e etc.
Diante do cenário mundial causado pela Covid-19 e a instabilidade gerada no mercado financeiro, houve um repentino desespero pelos leilões, também conhecido como a galinha dos ovos de ouro.
A pandemia trouxe ao mundo dos leilões novos interessados pelo assunto, mais investidores e aumentou as possibilidades para quem já conhecia o mercado.
O interesse pelo ramo dos leilões também alavancou a repentina exposição de diversos profissionais que atuam no ramo, bem como intensificou o surgimento de cursos a fim de garantir aos interessados (possíveis arrematantes) a condição de se lançarem nos leilões por conta e risco, mediante o aprendizado de técnicas, táticas, conceitos e demais informações necessárias aos leilões.
Aquecer o mercado dos leilões é ótimo e muito benéfico para todos: para o investidor, para o credor, e para o próprio mercado financeiro brasileiro, pois, por meio de um único ato, é possível garantir satisfações para todos os envolvidos nesse ciclo.
Vejamos o caso dos leilões extrajudiciais, a arrematação possibilita ao comitente (vendedor) o recebimento do valor que deixou de auferir do comprador que não adimpliu a dívida contratual, além de extinguir a sua responsabilidade pelas dívidas decorrentes do bem; por outro lado, o arrematante aumenta o seu patrimônio e, se ainda, lhe garante lucro ao possibilitar a futura comercialização do bem pelo valor de mercado (geralmente superior ao valor do lance).
Igualmente o cenário se repete, ainda mais convidativo, nos leilões judiciais, quando os bens são praceados com valor de avaliação muito defasado ao de mercado; e permite o giro da máquina judiciária ao vislumbrar a extinção de dívidas por quitação.
Realmente os leilões são uma infinita fonte de benefícios e alta lucratividade para todos.
Entretanto, em que pese o assunto esteja, mais do que nunca, constante entre todos, é essencial guarnecer e valorizar o profissional advogado com especialização e atuação em leilões.
Infelizmente há uma confusão entre conhecer o assunto e substituir o vital papel do advogado.
O advogado é peça chave e fundamental para a obtenção de sucesso na arrematação, ainda que ela seja extrajudicial.
Pois, como único competente a operacionalizar o direito, detém capacidade e conhecimento (teórico e técnico) para avaliar os benefícios do leilão pretendido, que vai muito além da leitura do Edital do Leilão, e para atuar em nome do Arrematante na após a convalidação do lance vencedor.
Muito se engana aquele que acha que o advogado é indispensável e/ou substituível somente para os leilões judiciais, quando o cliente ofertou o lance vencedor. Jamais.
O exercício da profissão se inicia no momento que o seu cliente demonstra interesse em um determinado lote, lhe exigindo a análise completa da viabilidade do leilão, tanto no aspecto financeiro quanto jurídico, mesmo se o leilão extrajudicial, eis que possível a existência de processo judicial em tramite cujo objeto é o bem a ser arrematado.
Por sua vez, sacramentada a arrematação em favor do cliente, deve o advogado assessorá-lo até o alcance dos objetivos então pretendidos com o àquele leilão.
Isto é, apenas e tão somente o advogado poderá garantir o êxito na participação e oferta de lance no leilão pelo cliente.
Ainda que o ramo dos leilões seja muito especializado, não se pode confundir ou cogitar que a atuação do profissional é de fim. O assessoramento jurídico é atividade meio, visando impedir maiores prejuízos ao arrematante para casos de cancelamento do leilão ou surpresas que possam aparecer ao longo do percurso.