Sim, é possível e viável a oferta de lance via proposta de arrematação diretamente nos autos do processo, para os leilões judiciais.
O momento da oferta de lance, durante o praceamento ou após o encerramento da hasta pública, deve ser analisado previamente pelo Proponente Arrematante, por meio de assessoria jurídica especializada.
Essa possibilidade de arrematação é extremamente válida e benéfica, mas exige cautela na análise processual.
Após o protocolo da proposta, na maioria dos casos, há um grande lapso de tempo até o formal acolhimento do lance pelo juiz competente.
Em razão do tempo transcorrido e de alterações no cenário do imóvel ora pretendido, alguns Proponentes manifestam o desinteresse na respectiva arrematação, gerando prejuízos e consequências jurídicas.
Nessas condições é extremamente válido o contato com o Leiloeiro Oficial a fim de informar a renúncia ao direito da arrematação.
Cabe ao Leiloeiro Oficial, quando ciente da desistência, aproveitar o momento processual e, quando possível, já indicar outro Proponente interessado no aludido imóvel, mantendo, assim, as idênticas condições da proposta então acolhida, salvo quando o novo interessado dispuser de condições para pagamento à vista do lance.
A alteração do Proponente é possível e, quando realizada com assessoria jurídica competente e em parceria com o Leiloeiro Oficial, isenta o desistente de eventuais consequências jurídicas e permanece trazendo benefícios ao processo judicial e ao credor.
Ressalta-se que tal indicação sempre estará condicionada à cabal homologação e deferimento judicial.