Sabe-se que a aquisição de imóveis em leilões judiciais é convidativa pela condição de quitação dos débitos existentes em favor do Arrematante.
As dívidas de IPTU e de Condomínio são de natureza propter rem, ou seja, trata-se de dívida gerada em razão do imóvel e, que por esse motivo, adere ao bem.
Ou seja, independentemente de quem gerou àquela situação/dívida, quem tiver relação com o imóvel (seja por que detém a posse e/ou a propriedade) deverá honrar tal compromisso.
Entretanto, a arrematação judicial de imóvel é uma modalidade de aquisição, qual seja, a aquisição ORIGINÁRIA. Em razão do fato jurídico de expropriação do bem pelo Poder Judiciário, o proprietário (neste caso, arrematante) receberá o imóvel isento de dívidas, débitos e gravames.
Uma vez realizada a arrematação, o valor desembolsado pelo arrematante (seja à vista ou parcelado), é recolhido via depósito judicial nos autos do processo.
O valor total da arrematação deverá quitar a própria dívida executada naquele processo, se possível, e havendo saldo remanescente, antes de liberar ao executado, verifica-se a habilitação de outros créditos com preferência nos termos da lei.
Porém, antes dos procedimentos de liberação dos valores a quem de direito, é necessário requerer pela desvinculação dos débitos em favor do Arrematante.
Esse ato precisa ser impulsionado pela parte interessada, sempre buscando que a Prefeitura e o Condomínio se habilitem nos autos, para que o arrematante não tenha que realizar o pagamento de forma direta para depois levantar a quantia no próprio processo.
Dessa forma, impede-se que os demais créditos habilitados e preferenciais sejam honrados antes da finalização de todos os atos e procedimentos inerentes ao instituto da hasta pública.