Certamente você sabe que o executado (devedor) possui a faculdade de exercer o direito a remição da dívida nos leilões judiciais.
A remição nada mais é do que o pagamento da dívida, objeto de cobrança judicial, devidamente atualizada. Ou via acordo celebrado e anuído pela parte contrária.
Vale assentar que, a depender do momento que a remição é pleiteada, o executado tem a obrigação de realizar o pagamento da comissão ao Leiloeiro também.
Logicamente, ocorrendo a remição, o leilão é cancelado.
Nos processos judiciais no qual o débito exequendo é ínfimo comparado ao valor do imóvel, a remição é possibilidade certa de acontecer, queira ou não o arrematante.
Ao longo de todos os anos de prática assídua na assessoria jurídica de arrematantes, vivenciamos tipos de remição onde vale e, muito, questionar a (in)tempestividade do pedido de remição.
É certo que a remição é disponibilizada ao executado até a assinatura do Auto de Arrematação pelo juízo.
Porém, como justificar um processo judicial extremamente moroso com a absurda demora de 05 (cinco) meses para o juiz proferir decisão homologando a hasta pública e, assim, atribuir a tal ato a assinatura do Auto de Arrematação em favor do Arrematante !?
Pois bem.
É exatamente isso que está acontecendo em algumas ações processuais.
O excesso de morosidade do judiciário ao acolher (deferir) o resultado positivo de uma arrematação, permite ao executado remir a dívida no momento que melhor que convir.
Ou seja, no decorrer dos 05 (cinco) meses, por exemplo, o executado remiu a sua dívida diretamente ao credor e, na sequência, o leilão foi cancelado.
Ora, pode o juízo justificar a homologação do pedido da remição após tanto tempo, fundamentando tal exercício na (in)tempestividade !?
Existe a necessidade de verificar e transformar a (in)tempestividade do pedido de remir.
É imprescindível a prioridade nas tramitações processuais dos processos onde há hasta pública com arrematação positiva.
Talvez, não será o caso do nosso Judiciário estar intempestivo ?!