Qual o limite da responsabilidade dos Bancos na Evicção dos Direitos?

Se você pesquisar sobre o limite da responsabilidade dos Bancos na evicção de direitos, irá encontrar jurisprudências divididas em dois cenários.

O direito de Evicção está previsto no ordenamento brasileiro pelo art. 477 do Código Civil, também aplicando os seus efeitos para as aquisições em hasta pública.

Há algumas jurisprudências determinando que o Banco deve se limitar apenas com a devolução dos valores desembolsados pelo arrematante na aquisição do imóvel: a comissão do Leiloeiro e o preço do lance – seja à vista, parcelado ou financiado.

Por outro lado, há outros entendimentos de que o Banco é responsável e obrigado a reembolsar o arrematante comprador pelas despesas do leilão, bem como todos os demais gastos que existiram e se fizeram necessários por força da arrematação.

Para nós, a responsabilidade das comitentes (vendedoras) deve recair de forma integral e completa sobre qualquer custo que o arrematante desembolsou pelo leilão que foi cancelado ou anulado.

Entendemos que a obrigação existe sim, já que, uma vez arrematado o imóvel, é o próprio comitente quem determina os prazos para o arrematante cumprir com os procedimentos da escritura, registro e comprovação do registro, iniciando-se a cobrança dos parcelamentos ou financiamentos independente do cenário que rodeia o bem imóvel.

Logo, se o vendedor detém conhecimento de eventual discussão sobre o bem ainda em curso e promovida pelo ex-mutuário/ex-devedor e, por sua vez, também é ele quem determina o ritmo dos atos pós-arrematação, é incontestável que o comitente assume a total responsabilidade por eventual arrematação não concretizada.

De modo algum é plausível imputar ou prejudicar o arrematante, quem é comprador de total Boa-Fé, sobre a anulação da arrematação, posto que sempre prossegue-se com os atos de escritura e registro em determinação imposta de condições e prazos pelos próprios vendedores, mesmo ocorrendo a menção do(s) processo(s) na Ata de Arrematação.

E mais, sob a nossa interpretação do assunto, a disposição legal permite efeitos em favor do arrematante mesmo quando o Edital é omisso ou prevê a devolução dos valores desembolsados de forma parcial, através da interpretação da onerosidade ao Terceiro de Boa-Fé.

Temos apenas 01 caso ativo, que demandou o ajuizamento de processo em 2022, no qual já vencemos em Primeira e Segunda Instância em São Paulo, obtendo decisão de devolução total de todos os valores desembolsados pelo cliente pela arrematação não concretizada, incluindo passagens aéreas de deslocamento, estacionamento e outras despesas.

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