Temos a certeza de que a preocupação do arrematante sempre será a obtenção da posse do seu imóvel, ainda que o seu título não seja passível de registro.
A posse é sempre o recorde de perguntas e incertezas.
Nesse artigo não vamos abordar sobre a posse nos leilões judiciais, já que exigem alguns atos prévios para a segurança do arrematante e as sacramentação do negócio jurídico.
Nos leilões extrajudiciais, o momento de iniciar as tratativas da posse é outro.
Seja leilão ainda regido pela Lei n.º 9.514/97, ou leilão de estoque/venda direta, uma vez arrematado o lote, a partir da lavratura da ATA de Arrematação, é possível que o arrematante inicie o procedimento de obtenção da posse.
Já pensando em otimizar tempo e atos futuros, a notificação extrajudicial é sempre vantajosa, simples e objetiva, além de permitir descobrir quem, de fato, está na posse do imóvel e a que título, se o caso. Mesmo que pendente a lavratura da Escritura Pública e registro.
Vale lembrar que, ao arrematante, é indiferente se a ocupação é pelo devedor ou por terceiro, já que o objetivo da imissão é a posse do imóvel contra quem lá estiver.
Sendo necessário seguir com o pedido de forma judicial, a notificação extrajudicial de concessão de prazo para desocupação voluntária é requisito obrigatório e fundamental para a concessão do pedido liminar.
Caso a sua aquisição decorra dos públicos leilões de execução da Alienação Fiduciária, o arrematante poderá gozar dos benefícios da Ação de Reintegração de Posse.
Na hipótese de venda e compra através de leilão comum, o caminho será a Ação de Imissão na Posse.
Não perca dinheiro no valor a ser atribuído à causa, requisito essencial para essas ações. Se o valor da transação for insuficiente ao mínimo necessário de custas processuais obrigatórias, será esse o valor indicado.
Quando não, faça a comparação entre o valor da aquisição e o valor venal (exemplo para construções não averbadas, cuja incidência de IPTU se dá ainda em terreno).
Ou, ainda, poderá haver sucesso a indicação de valor insignificante (ao comparado da arrematação), com recolhimento sobre o mínimo determinado pelo Tribunal respectivo, sem exigência pelo magistrado para emenda.
Em ambos os tipos, o arrematante faz jus ao recebimento da Taxa de Ocupação, bem como o pedido liminar, nem sempre condicionado a um novo prazo amigável.